Diferente do que ocorre nos regimes aduaneiros especiais, o conteúdo é nitidamente tributário e não há o estabelecimento de nenhuma espécie de procedimento aduaneiro a ser realizado após o desembaraço aduaneiro. Nesses regimes, os tributos suspensos se convertem, após cinco anos, e desde que cumpridas as condições legais, em isenção no caso do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação e em alíquota zero no caso das contribuições vinculadas à importação (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação).
Em relação ao despacho aduaneiro de importação, vale destacar que, no caso de regime tributário especial, se aplica o despacho para consumo (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso I). Exemplos: Repetro-Industrialização; REPES; RECAP, PADIS e PATVD.
O REPETRO é um regime hibrido, vez que o Repetro-Sped foi instituído como regime tributário especial (Lei 13.586/17), porém foi inserido no inciso IV do art. 458 do Regulamento Aduaneiro, que trata dos regimes aduaneiros especiais, logo a IN RFB nº 1781/17 aperfeiçoou a nomenclatura do REPETRO, buscando hamonizar o conceito do regime.
Outros regimes existem, bem como com aplicações para diversas situações, como é o caso do Drawback, sendo que do exposto, alguns são aplicáveis a todos que operam no comércio exterior, bastando cumprir certas exigências e outros atendem determinados ramos ecônomicos ou áreas específicas, importante é o correto entendimento para fins de possibilitar um planejamento aduaneiro-tributário que atenda a operação do cliente com melhor custo.